O QUE TRAMITA PELOS SISTEMAS: SIM, ARQUIMEDES, SEI E REQUERIMENTO ELETRÔNICO
Conforme dispõe o art. 1º da Resolução 001/2020:
“Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informações do Ministério Público - SIM como plataforma eletrônica para prática de atos dos procedimentos extrajudiciais eletrônicos no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco”
Então, o que você irá cadastrar no SIM?
Todos os procedimentos extrajudiciais que tramitarão na Promotoria de Justiça.
É interessante, que você leia a Resolução do CSMP nº 003/2019 (publicada no DOE em 28/02/2019) e a Resolução CPJ nº 002/2018 (publicada no DOE em 27/04/2018).
Iremos conceituar alguns destes procedimentos, ressaltando que o rol aqui detalhado é meramente exemplificativo:
Notícia de Fato: É qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do MP, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, de atribuições das respectivas áreas de atuação, que ainda não tenham gerado um feito interno, podendo ser formulado presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, o recebimento de notícias, documentos ou representações.
Qual prazo da Notícia de Fato (NF)?
A Notícia de Fato deverá ser apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias. O Promotor de Justiça, verificando que o fato requer apuração ou acompanhamento, ou vencido o prazo da Notícia de Fato, instaurará o procedimento próprio.
Procedimento Preparatório: É um procedimento formal, que antecede o Inquérito Civil, que tem por objetivo apurar elementos para identificação dos investigados ou delimitação do objeto. (arts. 6º e 7º da Lei nº 7.347/85 e art. 17 da RES-CSMP nº 003/2019).
Qual prazo do Procedimento Preparatório (PP)?
O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável. Vencido este prazo, o Membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ingressará com a medida judicial ou o converterá em inquérito civil.
Procedimento Administrativo: É o procedimento destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos e instituições e de políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurado pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa (exceto o artigo 8º, inciso III, da Resolução CSMP nº 003/2019), em função de um ilícito específico.
O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a:
Qual prazo do Procedimento Administrativo (PA)?
O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 01 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos. Se no curso do procedimento administrativo surgirem fatos que demandem apuração criminal ou sejam voltados para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o membro do Ministério Público deverá instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação ao órgão que tiver atribuição.
Inquérito Civil: Conforme a Resolução do CSMP nº 003/2019, o inquérito civil é um procedimento de natureza administrativa, unilateral e facultativa, no qual são reunidos oficialmente os documentos produzidos no decurso de uma investigação destinada a constatar desrespeito a direitos constitucionalmente assegurados ao cidadão, dano ao patrimônio público ou social ou a direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput, e 129, incisos II e III).
Qual do prazo do Inquérito Civil (IC)?
O Inquérito Civil deverá ser concluído no prazo de 01 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, cientificando-se o CSMP e registrando-se no sistema informatizado de controle.
Carta Precatória Ministerial: É a forma de comunicação realizada entre um Promotor de Justiça de uma comarca e um Promotor de Justiça de outra comarca, a fim de que este último, chamado deprecado, cumpra ou execute os atos necessários ao andamento do feito. É uma forma de colaboração entre promotorias, visando o cumprimento dos atos ministeriais.
Procedimento Investigatório Criminal: O Procedimento Investigatório Criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo Membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.
Segue uma tabela com os prazos para que você possa fixar melhor:
Audiência Pública: O órgão de execução do Ministério Público poderá convocar audiências públicas para auxiliar nos procedimentos sob sua responsabilidade e na identificação das variadas demandas sociais, que exijam a instauração de procedimento, para elaboração e execução de Planos de Ação e Projetos Estratégicos Institucionais ou para prestação de contas de atividades desenvolvidas.
Recomendação: O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de Inquérito Civil, de Procedimento Administrativo ou Procedimento Preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas.
A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.
ARQUIMEDES
OBS: Fique atento ao que dispõe o art. 3º da Resolução PGJ nº 001/2020:
“Art. 3º Os procedimentos extrajudiciais em trâmite na data da implantação do SIM em cada órgão ministerial continuarão em formato físico, por meio do sistema Arquimedes, inclusive os respectivos incidentes e procedimentos conexos.
§1º Sendo necessária a apuração ou o acompanhamento de Notícias de Fato já registradas no sistema Arquimedes, procedimento próprio deverá ser instaurado e cadastrado no SIM.
§2º Vencido o prazo de que trata o art. 3º, caput, da RES-CSMP nº 003/2019, eventual procedimento próprio também deverá ser instaurado e cadastrado no SIM.
§3º Após digitalização e cadastro no SIM, a Notícia de Fato deverá ser arquivada em pasta física de cada órgão ministerial.
§4º O arquivamento da Notícia de Fato no sistema Arquimedes dar-se-á por meio do movimento ‘Arquivamento por Migração para o SIM’, com o respectivo registro do número do Procedimento cadastrado no SIM, a fim de garantir a sua rastreabilidade.”
Deste modo, de acordo com a Resolução PGJ Resolução PGJ nº 001/2020, em seu artigo 3º dispõe que as notícias de fato que tramitam no Sistema Arquimedes quando forem convertidas em Procedimento Próprio deverão ser registradas no Sistema SIM.
Como a Resolução foi omissa no tocante a conversão dos demais tipos de procedimentos, por analogia estamos utilizando tal artigo quando da conversão deles para o registro no SIM.
SEI
Conforme dispõe o art. 1º da Resolução 011/2018:
“Art. 1º Instituir o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como sistema informatizado oficial de gestão de documentos e processos eletrônicos do Ministério Público de Pernambuco e definir diretrizes e normas para sua utilização”.
O Sistema Eletrônico de Informações (SEI) é um sistema de produção e gestão de documentos e processos eletrônicos, desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e cedido gratuitamente à administração pública. O SEI foi escolhido como a solução de processo eletrônico no âmbito do projeto Processo Eletrônico Nacional (PEN) – iniciativa conjunta de órgãos e entidades de diversas esferas da administração pública, com o intuito de construir uma infraestrutura pública de processos e documentos administrativos eletrônicos, e têm sido implementado em vários órgãos e entidades das mais variadas esferas administrativas. A adesão do MPPE se deu através de termo de cooperação técnica junto ao CNMP.
O SEI possui diversas funcionalidades e permitem estabelecer a gestão de documentos de forma sistematizada por meio de:
Seguem os processos validados na primeira fase de implantação do SEI:
REQUERIMENTO ELETRÔNICO
O Aviso SGMP nº 026/2014, publicado no DOE em 31 de outubro de 2014, dispõe que desde a data de 17 de novembro de 2014, estão disponíveis na Intranet o módulo para tramitação e realização dos requerimentos pessoais, que tratam dos seguintes assuntos: abono de falta; afastamentos para cursos, seminários e congresso; anotações diversas; pedidos de declarações e certidões; férias; horário especial; inclusão ou exclusão de dependente, inclusive para fins de dedução de IR; licenças (casamento, luto, eleitoral, paternidade, prêmio, trato de interesse particular, saúde, gestante/maternidade); mudança de lotação; alteração de dados; atualização do adicional de exercício; proporcionalidade de pagamento (vantagens e 13º salário); declaração de margem para consignação.
O Aviso SGMP nº 040/2019, publicado no DOE em 20 de junho de 2019, dispõe que o formulário de avaliação de desempenho funcional e ficha de acompanhamento deverão ser enviados à Comissão de Avaliação de Desempenho através do requerimento eletrônico.
ANEXOS
RES PGJ nº 001/2020 (SIM)
IN CONJUNTA PGJ/CGMP nº 001/2016 (ARQUIMEDES)
RES PGJ nº 011/2018 (SEI)
RES PGJ nº 013/2013 (Requerimento Eletrônico)